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A massificação do acesso ao crédito – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O precípuo marco da proteção dos interesses do consumidor foi o discurso de Jonh Fritzgerald Kennedy, em 15 de março de 1962. Proferido diante do Congresso dos Estados Unidos da América, destacou a ideia de proteção ao consumidor pelo Estado, enumerando os cinco direitos básicos inerentes a esse novo indivíduo: à saúde, à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido, no discurso denominado Special Message to the Congresso on Protecting the Consumer Interest.

O caráter principiológico e protecionista do CDC deve-se ao fato de ser um microssistema multidisciplinar que se funda em diversos ramos do direito para garantir a efetividade dos direitos e deveres dos entes da relação de consumo, como também deve-se ao fato de ser aplicado como instrumento de reequilíbrio da relação consumerista, haja vista a desarmônica situação entre o fornecedor, detentor do poder econômico e conhecimento técnico-profissional, e o consumidor, ente vulnerável da relação.

Nas últimas décadas houve um notável crescimento do consumo em todo o mundo, oriundo do aumento populacional articulado com os meios de comunicação, alto desenvolvimento tecnológico, e indústrias da informação. Para tanto, entende-se por consumo o ato do indivíduo de adquirir ou contratar um bem, ou serviço para sua subsistência.

Ora, o consumo faz parte da natureza humana, e sendo estimulado pelo capitalismo e mercantilização, traz consigo o conforto, segurança, e também, qualidade de vida. Todavia, a globalização da produção capitalista e do mercado mundial vicejaram um aumento significativo do consumo no Brasil. Por meio dos desdobramentos científicos e tecnológicos da produção e circulação de mercadorias, verificou-se uma mudança no comportamento do consumidor, que fortemente motivado pela cultura do consumo e seduzido pela publicidade, democratização do crédito, e possibilidade de satisfação de suas necessidades (ou futilidades), acabou pendendo a um consumo imoderado. A partir desse momento, passa-se a falar do consumismo pleno do homo economicus.

O consumismo em si é um arranjo social resultante da reciclagem de vontade, desejos e anseios humanos rotineiros, permanentes, transformando-os na principal força propulsora e operativa da sociedade, uma força que coordena a reprodução sistêmica, a integração e a estratificação sociais. De maneira bem distinta do consumo, que é basicamente uma característica e uma ocupação dos seres humanos como indivíduos, o consumismo é um atributo da sociedade.

Como reflexo do massacrante processo consumista, os consumidores, sujeitos às regras de mercado e a força do poderio econômico dos fornecedores, tornam-se indefesos e desprovidos de informações. Bombardeados pela farra do crédito fácil, o endividamento torna-se uma consequência do consumo desenfreado de bens e serviços.

Deve-se, no entanto, atentar que a crítica a este cenário social é quando o crédito, concedido de forma temerária ao consumidor, sem a informação e aconselhamento necessário, conduz ao dispêndio imediato de rendimentos que o consumidor não possui, implicando no comprometimento da renda futura e conduzindo a um endividamento.

Crucial esclarecer que na sociedade pós-moderna, volúvel, e consumista, o endividamento acaba tornando-se algo inevitável. Desta forma, não pode ser tratado como uma anomalia social, afinal, nem todo investimento é alicerçado em um montante patrimonial plausível. No entanto, além de não dispor, momentaneamente, desse patrimônio razoável para o investimento, há o risco de sobrevir um acontecimento fortuito na vida de um consumidor que o impeça de continuar a cumprir os seus compromissos financeiros. Nessa hipótese, o superendividamento acaba tornando-se inevitável.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

Facebook/vitorhugoaf

(parte do texto da monografia de Bruna Giacomini Lima, Superendividamento e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso: da ruína à reconstrução do homo economicus)

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