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Antenas cruzadas – dupla: sem sinal x cobertura zero – por Luciana Manica

A publicidade, tão atrativa para nós consumidores, tem por fim a divulgação das informações de caráter negocial. Já a propaganda objetiva um convencimento ideológico, visando propagare, incutir, plantar uma ideia. Enquanto esta surgiu em Roma, no séc. XVII, com a propagação da fé pela Sagrada Congregação Religiosa, a publicidade nasceu com o advento da Era Industrial, séc. XVIII, tendo evoluído de informativa para persuasiva, estimulando o consumo.

Juridicamente tais conceitos acabam por não ter distinção relevante, e são usados um pelo outro seguidamente, inclusive na nossa legislação. Diferentes técnicas de publicidade despontaram com a finalidade de conquistar a clientela, aumentando o poder convincente dos signos distintivos, como a publicidade comparativa, tendência, aliás, mundial. Mas são vedadas as publicidades abusivas e enganosas, pois ferem direitos variados.

Entende-se por publicidade comparativa aquela que identifica de maneira implícita ou explícita um concorrente de produtos ou serviços afins. No Brasil não há uma regulamentação específica sobre o tema, tão somente o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária tece especificamente que a publicidade comparativa é legal se feita dentro dos ditames do artigo 32 do estatuto do Conar (Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária). Contudo, tal regramento não tem força de lei, vez que se pode recorrer ao Judiciário posteriormente. As sanções nela previstas são direcionadas apenas ao anunciante e a sua agência, bem como ao veículo, ressalvadas no caso deste último, circunstâncias específicas.

Além do citado regulamento, existem previsões sobre publicidade/propaganda em leis e regulamentações esparsas, como no Código de Defesa do Consumidor (8.078/90), na Lei 4.680/65 que regulamenta a profissão do publicitário e na Lei de Propriedade Industrial (9.279/96). De acordo com o enfoque da legislação, o alvo maior de proteção estará voltado ao consumidor, publicitário ou o titular de uma marca, patente, design, direito autoral, etc.

Em verdade, compreende-se que a publicidade comparativa é profícua se verossímil, de fácil identificação pelo consumidor, quando realizada de forma leal, comparando produtos similares, afins, da mesma época. Caso o intuito da propaganda comparativa seja atingir, denegrir a marca alheia, será ilegal. Recentemente a “Oi” ao usar a palavra “Claro” de forma dúbia na sua publicidade acabou por infringir regra publicitária. Seu anúncio mencionava: “Uma operadora de celular resolveu mudar de tecnologia. Eles estão enfrentando milhões de problemas e seus clientes estão muito irritados. Mas a gente não vai dizer o nome dessa operadora. Claro”.

Noutra situação as empresas Vivo e TIM foram multadas por propaganda enganosa. Essa modalidade de publicidade é vedada, pois usa de atos fraudulentos com a finalidade de trapacear e abusar da vulnerabilidade do consumidor, visando, por óbvio, lucro fácil.

A Vivo foi multada em mais de 2 milhões por publicidade enganosa durante a campanha “Vivo de Natal”, pois não demonstrou de forma clara as condições para a real obtenção dos minutos e dos torpedos promocionais, além de vender uma quantidade de pacotes superior a sua capacidade operacional.

A TIM recebeu multa acima de R$ 1 milhão pelo mesmo tipo de publicidade na campanha “Namoro a Mil”, por não ter demonstrado de forma adequada as condições para o consumidor obter os minutos e torpedos promocionais. Asseverou que o antigo cliente poderia participar, mas não informou que teria que fazer recarga de R$35,00.

O disparate na prestação dos serviços de telefonia móvel foi tão grande que até a OAB/RS manifestou repúdio à falta de respeito para com o consumidor. Entregou à Anatel documentação que comprova falhas graves de operadoras de telefonia no RS e requereu a extensão da suspensão da venda de linhas telefônicas da Oi, também para Claro, Tim e Vivo, além da obrigação da apresentação do plano de investimentos no Estado.

Em suma, extrai-se que a partir do momento que a empresa omite algo, ela é desleal com as que agem de boa fé e com o consumidor, pois inevitavelmente cria desigualdade nas contratações e peca pela falta de clareza. Aí, diante de uma operadora de celular nos encurralamos: “Oi”, tchau! “Vivo”, nem morto! “Claro”, “TIMganei”, mas infelizmente ninguém consegue ficar sem!!!

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2 Comentários

  1. Boa tarde Zureta Komaroff, obrigada pela participação, é um prazer responder sua pergunta. Em verdade, quanto mais os consumidores souberem dos seus direitos, mais vamos exigir respeito dos empresários e do Estado como um todo! Com relação à venda casada, realmente ela é proibida e, recentemente, a OI foi multada por tal prática que é indevida! Eu tenho por hábito anotar o protocolo da operadora (da reclamação) e comunicar à Anatel. Sempre resolveu! Boa sorte!
    Fonte da notícia da multa da OI: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2013/03/07/anatel-multa-oi-em-mais-de-r-10-milhoes-por-venda-casada-de-servicos-de-telefonia.htm

  2. Luciana, quero te fazer uma pergunta. Falaste em publicidade enganosa das operadoras de celular, e das operadoras de telefonia fixa e internet, que praticam a torto e a direito a famosa “venda casada” e ninguém faz nada a respeito? Ou será que é normal pagar um valor por telefone e internet e, pasmem, o mesmo valor, se quiser ter só internet?

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