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O país onde se paga insalubridade sem entender o que ela é – por Rosito Zepenfeld Borges

Um dos assuntos mais polêmicos no extenso universo da segurança do trabalho é o famoso Adicional de Insalubridade. O benefício é previsto pela Consolidação das Leis Trabalhistas, que assegura ao trabalhador um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo e cujos critérios técnicos são definidos através da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres.

Esse direito está relacionado à realização do trabalho em condições insalubres, ou seja, onde haja exposição a riscos físicos, químicos e/ou biológicos acima dos limites de tolerância definidos por norma, ou em alguns casos, através de inspeção realizada no local de trabalho. Porém, a mesma norma afirma que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

Pois bem, aqui começa a nossa análise. Experimente, pois, perguntar a um trabalhador se ele prefere trabalhar em um ambiente saudável e deixar de receber o pagamento do adicional ou trabalhar em um ambiente com condições degradantes à sua saúde e continuar recebendo? Infelizmente, na maioria dos casos, talvez por desconhecimento dos riscos existentes, a segunda opção é a escolhida.

Vamos entender então, as razões por trás dessa escolha. A legislação acerca do assunto é antiga, de 1978, quando as Normas Regulamentadoras foram criadas. De lá para cá, pouca coisa foi alterada. Os limites de tolerância de agentes químicos, por exemplo, permanecem os mesmos. O pagamento de um adicional de insalubridade acaba sendo interpretado, na prática, como uma compensação financeira pelo risco. Ou seja, é válido trabalhar em condições inadequadas, desde que seja remunerado para isso.

Mas a própria legislação não ajuda o trabalhador nesse assunto. Em alguns casos, convenções coletivas podem estender aos trabalhadores o direito a percepção do adicional independente da exposição ao risco. Tornam as empresas e os profissionais reféns da remuneração, independente das medidas técnicas adotadas para minimizar os riscos.

O desconhecimento sobre o assunto gera situações inusitadas. Em uma oportunidade um empresário falou que pagava adicional de 20% para todos os trabalhadores de sua empresa. Questionei qual o critério havia sido empregado para esse enquadramento, e a resposta foi que ele pagava para não se incomodar. O empresário corre o risco de investir em segurança e saúde do trabalhador e mesmo assim ter que arcar com mais esse custo na produção.

Então, o pensamento acaba sendo lógico: dos custos, o menor e o mais prático. Acaba não encontrando necessidade de investir em soluções técnicas, se, aparentemente, do ponto de vista jurídico, está seguro ao pagar o que a legislação cobra (convém lembrar que o pagamento não isenta a empresa de buscar a neutralização e eliminação do risco).

Existem muitos pontos a serem melhorados, seja na legislação ou na própria cultura de segurança. Não só das empresas, mas do país de forma geral. Enquanto o pensamento for o custeio da saúde do trabalhador, vamos conviver com acidentes e doenças ocupacionais. Somos o 4º país do mundo no ranking dos acidentes de trabalho, atrás apenas da China, Índia e Indonésia, com uma média de um acidente a cada 43 segundos, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Enquanto o pagamento for visto como solução – e não como evidência de um problema – continuaremos falhando na proteção do trabalhador.

(*) Rosito Zepenfeld Borges é Engenheiro de Segurança do Trabalho. Ele escreve no site às segundas-feiras.

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Um Comentário

  1. Que maravilha. Saiu da insalubridade (prejuizo a saude a longo prazo) para acidentes de trabalho sem estabelecer vinculo entre os dois e não mencionou periculosidade.

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