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Código de Defesa do Consumidor: (atualização) das ações coletivas – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A Constituição Federal trouxe em seu art. 5º, XXXII, o mando constitucional e fundamental ao Estado em elaborar lei que tivesse em seu escopo a defesa do consumidor. Em que pese, o Estado dito no referido artigo é a soma dos poderes que a ele representam: judiciário, executivo e legislativo. Nesta monta, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) delimita os direitos básicos em matéria consumerista, norteando procedimentos e particularidades desta crescente área do direito.

O sujeito (de direitos) consumidor ainda rodeia-se de desafios, mas também comemora conquistas, e diga-se, não são poucas (em pesquisa realizada em São Paulo, o CDC aparece como a segunda lei que mais beneficiou o cidadão desde sua criação).

Por certo, as andanças são muitas, a sociedade (de consumo) a qual o direito (do consumidor) limita-se a tutelar é dinâmica, porém a velocidade do direito, por vezes, não é a mesma da sociedade, dos seus anseios.

O CDC é contextualizado à época de sua publicação, 1990. Ainda que tenham se passados 20 e poucos anos, somos cúmplices de uma lei forte, apta ao seu tempo, mas que carece não de reforma, mas sim de atualização.

Neste sentido, o anteprojeto de atualização do CDC, aponta três temas: superendividamento do consumidor, comércio eletrônico e ações coletivas. Apegamo-nos ao ultimo tema, o qual merece atenção.

A proposta de nova redação, determina o art. 81 que a ação coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tratamento conjunto pela utilidade coletiva da tutela; ou para tutelar interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos presumindo-se a relevância social e jurídica.

Da atualização podemos destacar a disposição da imprescritibilidade da ação, bem como do procedimento, que poderá o juiz determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório, bem como a avaliação neutra de terceiro, que passa a ser o avaliador da causa, tendo a finalidade de orientar na composição amigável do conflito.

O projeto de lei apresentado visa desjudicializar os conflitos entre consumidor e fornecedor, reforçando a utilização de outras vias e, no plano do processo, implementando os meios consensuais de solução de controvérsias, eis o texto da justificativa… resta-nos esperar!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]   

@vitorhugoaf

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