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NA ÍNTEGRA. O que pediu a defesa e decidiu o Juiz. E que pode mudar rumo do processo da Operação Rodin

O pedido da defesa dos Fernandes, parcialmente acolhido pelo juiz federal e já vigorando
O pedido da defesa dos Fernandes, parcialmente acolhido pelo juiz federal e já vigorando

A base de tudo, na verdade, é uma liminar do Superior Tribunal de Justiça. Por ela, foram invalidadas todas as provas obtidas a partir de material originalmente entregue ao Ministério Público Federal e à Polícia, pela Receita Federal e que feriam o sigilo fiscal.

A partir daí, advogados de vários réus pediram a suspensão do processo, o que foi negado pelo juiz federal Loraci Flores de Lima, da 3ª Vara Federal Criminal, com sede em Santa Maria. O magistrado, no entanto, por ação dos advogados da família Fernandes (José Antonio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes, Fernando Fernandes e Lenir Beatriz da Luz Fernandes) acolheu uma outra solicitação – depois de ver pedida a reconsideração do que decidiu antes. Qual? A possibilidade de as defesas poderem manusear os autos do processo, já sem o conteúdo produzido a partir das provas invalidadas.

Os defensores, agora, têm cinco dias para tomar conhecimento do que, afinal, significa hoje o processo. Há quem afirme, inclusive, que, sem o material retirado e as provas (ilegais) dele decorrentes, a força do processo da Operação Rodin perde quase todo o conteúdo. Isso, porém, é prematuro afirmar. No entanto…

Ah, agora você confere o pedido da defesa dos Fernandes (e que beneficiou a todos os réus) e também o conteúdo da decisão do juiz federal.

“…Ainda que tenha sido dito que eventual contaminação será examinada em sentença, os réus juntam documentos que evidenciam a derivação decorrente da prova ilícita.

Por exemplo, na decisão que deferiu interceptações telefônicas, a magistrada faz largo arrazoado a partir do que foi referido pelo Ministério Público Federl, sobre tais documentos, e disse claramente que, em razão deles, haveria indícios suficientes de delito que autorizariam a interceptação buscada…”

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AGORA, A DECISÃO DO MAGISTRADO

“…Não obstante este juízo mantenha a convicção de que a discussão invocada pela defesa, reiterada nas petições das fls. 61.443/61.448 e 61.61.599, não é nova, é fato que alguns denunciados acabaram não se manifestando, in oportuno tempore, acerca de eventual contaminação, por derivação, de provas eventualmente decorrentes dos elementos de convicção que, agora, segundo a recente decisão do e. STJ, aportaram aos autos de maneira indevida.

Por essa perspectiva, e também não olvidando a preocupação, sempre presente em matéria penal, acerca de possível nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa, hei por bem acolher, em parte, os…”

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